TJPR tem voto favorável a associação canábica voltada à saúde e famílias atípicas

Desembargadora destaca atuação da associação BrisaLuz AFA em voto de habeas corpus

Desembargadora Simone Cherem diverge do relator e aponta inépcia na acusação contra associação canábica. Relator pede vista pela 3ª vez e julgamento segue em andamento com audiencia marcada para 31.07.2025.
No julgamento de habeas corpus promovido pelo advogado criminalista Dr. André Feiges em favor dos fundadores da BrisaLuz AFA na 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o voto divergente proferido pela desembargadora Simone Cherem Fabricio de Melo estabeleceu um marco relevante na análise das acusações relacionadas ao uso de cannabis com fins medicinais. A magistrada realçou que os elementos apresentados na denúncia não configuravam os crimes de tráfico de drogas nem associação para o tráfico, e utilizou a associação como paradigma de produção artesanal consciente e voltada à saúde.A desembargadora ressaltou que,  embora não citada ou citada meramente como nome do óleo, a associação BrisaLuz foi constituída e que a produção de óleo de cannabis — destinada ao tratamento de crianças e adolescentes autistas — evidenciava finalidades terapêuticas, não criminosas. Conforme expressou em seu voto:
“o objetivo era a formulação de óleo denominado BrisaLuz […] para fins de tratamento de crianças e adolescentes autistas”.

Além disso, ela apresentou dados técnicos que demonstram a compatibilidade entre a quantidade de cannabis medicinal apreendida — um quilo — e a produção estimada de até 150 frascos de óleo, atendendo à demanda de aproximadamente 100 famílias associadas a época da constituição.

O voto também mencionou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a legitimidade da produção nacional de óleo de cannabis medicinal frente aos elevados custos de importação, especialmente para crianças com TEA.

Embora o processo continue em relação ao artigo 273 do Código Penal — relativo à fabricação de medicamento sem registro —, a desembargadora concluiu que não existiam elementos suficientes para a manutenção das acusações por tráfico e associação, propondo o trancamento parcial da ação penal.

“Me parece que não há possibilidade de nós mantermos […] o trâmite desta ação penal”, afirmou a magistrada.

Nota da BrisaLuz

A Associação BrisaLuz de Famílias Atípicas não é parte da ação penal mencionada no julgamento e não possui qualquer acusação formal em seu nome. Recebemos com serenidade e esperança o voto da desembargadora Simone Cherem Fabricio de Melo, que reconheceu a atuação da BrisaLuz como exemplo de cuidado, correção e compromisso com a saúde e o bem-estar de pessoas em situação de vulnerabilidade.

Seguimos atentos aos desdobramentos do julgamento. Aguardamos a manifestação final do relator, desembargador Ruy Alves Henriques Filho, que poderá aderir ao voto divergente e consolidar o entendimento pelo trancamento parcial da ação penal. Em paralelo, argumentamos que mesmo a acusação remanescente não encontra respaldo nos fatos e pleitearemos, no momento oportuno, a absolvição sumaria com vista na inaplicabilidade do art. 273CP as atividades das associações canábicas, com vista a resoluções da ANVISA e farta jurisprudencia a respeito.

Mantemos nosso compromisso com a legalidade, a ética e a transparência, reforçando nosso trabalho com médicos, famílias e profissionais da saúde. A decisão já sinaliza um caminho de reconhecimento institucional e pode representar um importante precedente para a defesa do cultivo associativo artesanal e da dignidade de quem precisa.

Serviço – Dados do Julgamento

  • Processo: Habeas Corpus nº 103381-66
  • Tribunal: Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
  • Órgão julgador: 5ª Câmara Criminal
  • Relator: Des. Ruy Alves Henriques Filho
  • Voto divergente: Des. Simone Cherem Fabricio de Melo
  • Advogado responsável: Dr. André Feiges – OAB/PR 74.858
  • Data da sessão de julgamento final: 31/07/2025, às 13h30
  • Local: Curitiba/PR
  • Situação atual: Vista solicitada pelo relator; julgamento em andamento.

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