NOTA OFICIAL
DIREITO DE RESPOSTA
Ref.: Reclamação ID 165460343 Plataforma Reclame Aqui
EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA E ESCLARECIMENTO TÉCNICO. RECLAMAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E COMPROVAÇÃO TÉCNICA. REAFIRMAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA E DA NATUREZA ASSOCIATIVA DA ENTIDADE.
A BrisaLuz Associação de Famílias Atípicas entende ser necessário manifestar-se formalmente acerca da reclamação pública registrada sob o ID 165460343, publicada na plataforma Reclame Aqui em 29 de maio de 2023, às 07h21, em razão da gravidade das alegações nela contidas e dos efeitos reputacionais continuados que tais afirmações produziram ao longo do tempo.
Não passa despercebido que essa reclamação foi publicada na véspera da operação policial ocorrida em 30 de maio de 2023, já contendo alegações, expressões e formulações narrativas substancialmente semelhantes àquelas que posteriormente seriam reproduzidas em declarações públicas de autoridades e em ampla exposição midiática.
Entre essas expressões destacam-se termos como “intoxicação por THC”, “overdose de cannabis”, “surto”, “psicose”, “alucinações” e “colapso mental e fisiológico”, além de referências à BrisaLuz como mera “empresa” e aos pacientes como simples “consumidores” ou até “mercadoria”.
Em razão da longa tramitação judicial subsequente — encerrada apenas em 2026 — a BrisaLuz manteve cautela institucional quanto a manifestações públicas mais amplas sobre os fatos. Com o encerramento definitivo do caso criminal, torna-se possível apresentar esclarecimentos públicos completos, à luz das decisões judiciais.
Inicialmente, é necessário esclarecer que as imputações mais graves dirigidas à BrisaLuz — especialmente aquelas que a associavam ao tráfico de drogas, à criminalidade organizada ou à exploração ilícita de pacientes e famílias — não foram confirmadas pelo Poder Judiciário.
No julgamento do Habeas Corpus nº 0103381-66.2024.8.16.0000, pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, houve reconhecimento expresso de excesso de acusação (overcharging), com o trancamento das imputações relativas aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por ausência de justa causa.
Em termos objetivos: o próprio Tribunal reconheceu que a acusação original extrapolou os limites legais ao imputar crimes incompatíveis com o contexto fático efetivamente demonstrado nos autos.
A decisão judicial também reconheceu o contexto associativo da atuação da BrisaLuz, voltado ao acolhimento e suporte de famílias atípicas e pacientes em busca de alternativas terapêuticas por meio da cannabis medicinal, com referência expressa ao atendimento de mais de 100 famílias.
Ao examinar o método técnico de produção empregado, o voto convergente da Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabrício de Melo consignou expressamente a utilização de “um método de extração mais profissional”, afastando a narrativa simplista de improvisação ou de suposta produção clandestina rudimentar.
A magistrada registrou ainda que os elementos analisados demonstravam, “de maneira inequívoca”, destinação voltada à fabricação de óleos medicinais, e não ao tráfico de drogas nos moldes inicialmente divulgados.
O processo criminal foi encerrado em 2026 sem qualquer condenação criminal.
Também se faz necessário corrigir importantes desinformações técnicas presentes na reclamação.
O reclamante utilizou reiteradamente expressões como “intoxicação por THC”, “overdose de cannabis”, “surto psicótico” e “alucinações”, apresentando tais conclusões como se houvesse comprovação médico-pericial definitiva de nexo causal entre o quadro clínico relatado e o óleo dispensado pela BrisaLuz.
Entretanto, jamais foi apresentado qualquer laudo pericial ou exame toxicológico conclusivo capaz de estabelecer, de forma inequívoca, esse nexo causal.
É importante destacar que CBD (canabidiol) e THC (tetrahidrocanabinol) são canabinoides naturalmente presentes na planta Cannabis sativa, amplamente estudados pela ciência e utilizados em contextos terapêuticos no Brasil e em diversos países.
No caso de formulações full spectrum, a presença de múltiplos canabinoides — inclusive THC em proporções terapêuticas — integra precisamente a proposta farmacológica do óleo, não se tratando de substância oculta, clandestina ou desconhecida.
Também não corresponde à realidade a alegação de que a BrisaLuz operaria como mera “empresa”, “internet de venda”, ou trataria pacientes como “mercadoria”.
A BrisaLuz nunca foi concebida como simples operação comercial. Desde sua origem, sua atuação sempre se deu em contexto associativo, comunitário e de cuidado continuado, com acolhimento, orientação e suporte terapêutico de famílias — especialmente famílias de crianças neuroatípicas.
Registra-se ainda que a reclamação original recebeu múltiplas respostas da própria BrisaLuz no mesmo dia de sua publicação, com acolhimento da demanda, solicitação de documentação complementar, esclarecimentos sobre a formulação full spectrum e oferta de continuidade do suporte — circunstância incompatível com qualquer narrativa de abandono deliberado.
Por fim, causa preocupação a persistente circulação digital dessas alegações em mecanismos de busca, plataformas de terceiros e, mais recentemente, em sistemas de inteligência artificial, frequentemente sem contexto, sem atualização e sem referência às decisões judiciais posteriores.
Tais reproduções automatizadas acabam perpetuando conteúdo desatualizado e contribuindo para a consolidação de uma percepção pública distorcida acerca da BrisaLuz, de sua atividade associativa e do próprio campo da cannabis medicinal.
A BrisaLuz nasceu do acolhimento de famílias atípicas e pacientes em busca de cuidado, informação qualificada e acesso responsável à cannabis medicinal.
Seguiremos comprometidos com a verdade, com a ciência, com a dignidade dos pacientes e com o respeito às famílias que confiaram — e continuam confiando — em nosso trabalho.
BrisaLuz Associação de Famílias Atípicas
Nota oficial publicada em 2026